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Lei Complementar 258/2024
Altera o § 2º e inclui o parágrafo 8º do artigo 15 e respectivo anexo da Lei Complementar 181 de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre as funções gratificadas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 258 de 7 de março de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2175.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/04/2024 às 07:56:06.

Lei Complementar 258, de 7 de março de 2024
Altera o § 2º e inclui o parágrafo 8º do artigo 15 e respectivo anexo da Lei Complementar 181 de 17 de outubro de 2013, que dispõe sobre as funções gratificadas e dá outras providências.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 15 da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, para incluir a função que especifica:


"Art. 15: ...................................................................


§ 2º - No âmbito do Departamento de Finanças e Orçamento:

...


- Encarregado Atividade Folha de Pagamento – 2 – Grupo VI

Art. 2º

Fica incluído o parágrafo 8º no artigo 15 da Lei Complementar nº 181 de 17 de outubro de 2013, para incluir a seguinte função gratificada:


"Art. 15: ...................................................................


§8º - No âmbito do Departamento de Meio Ambiente, Saneamento e Águas:


- Encarregado dos Serviços de Saneamento - 1 - Grupo IV-A

Parágrafo único

São atribuições da função gratificada abaixo especificadas:



- Encarregado dos Serviços de Saneamento 

1.1. Atribuições:

Coordenar e liderar  as equipes operacionais e de manutenção do Setor de Água e Esgoto, atribuindo funções, divisões de trabalho e escalas de plantão, sendo responsável pela tomada de decisões, zelando pelo pleno funcionamento de todo sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Verificar diariamente máquinas, equipamentos e instalações hidráulicas e das estações de tratamento (ETE).

Garantir estoque de produtos e materiais de consumo cotidianos para o pleno funciopnamento do setor.

Fiscalizar a utilização de EPI´s e cumprimento de normas de segurança, supervisionando as equipes.


1.2. Ações cotidianas (demais ações):

Especificar e quantificar materiais necessários para realização dos serviços; 

Realizar orçamentos;

Transmitir informações sobre o orçamento e amplitude da obra ao setor responsável;

Definir sobre a abertura da parede por onde passa a tubulação e a amplitude dessa abertura.

Consultar o Departamento de Engenharia sobre cortes em asfalto para realização de novas instalações.

Dimensionar tubulações.

Separar materiais, conforme medidas e tipos.

Conferir validade e qualidade dos materiais. 

Executar projeto.

Inspecionar o local da instalação, avaliando-o antes de dar início ao trabalho. 

Estudar viabilidade do projeto.

Demarcar o local definido para instalação. 

Solicitar o auxílio de outros setores quando necessário:

Servente de pedreiro ou do pedreiro para o fechamento de furos e rasgos nas paredes, laje ou piso depois de concluído o trabalho;

Maquinários quando da necessidade de abertura de valas ou valetas;

Eletricistas, quando o problema idenficado, não for de origem hidráulica;

Empresas especializadas para desobstrução de redes, e para reparos em poços de captação e água.

Art. 3º

Fica criado no Anexo I, da Lei Complementar nº 181, 17 de outubro de 2013, o Grupo IV-A, com percentual de 50% incidente sobre a referência “19”, da tabela de salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.

GRUPO  IV-A

 

 

 

Encarregado

dos Serviços de Saneamento

01

50%

19

Art. 4º

Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar nº 181, 17 de outubro de 2013, para incluir uma função gratificada de “Encarregado Atividade Folha de Pagamento”

GRUPO  IV-A

 

 

 

...

 

 

 

Encarregado

Atividade Folha de Pagamento

02

60%

19

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de março de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.